Ministério público regional e Oab Subseção de Itaberaba e acionada para o barrar aumento de subsidio de Vereadores

Nesta terça feira 22 de novembro de 2016, foi protocolado com numero 1059/2016 no Ministério Publico pedido de abertura em desfavor dos onze Vereadores de Itaberaba que votaram em aumento de subsidio de seus próprios salários, juntada a petição de protocolo 1031/2016 apresentado a OAB SUBSEÇÃO de Itaberaba requerendo a criação de uma Comissão de Advogados para barrar a medida ilegal, imoral que esta trazendo indignação a maioria da população.

Foram 11 votos a favor e 03 contras com uma ausência confira como votou cada Vereador, a favor 01) ZENILDO NASCIMENTO ARAGÃO; 02) LUIZ ALBERTO DO BOMFIM; 03) RUBENILTON BASTOS DOS SANTOS; 04) ALINALDO DE SANTANA BASTOS 05) JOSE FRANCISCO ALMEIDA LEAL 06) FREDSON DE OLIVEIRA SILVA; 07) EVANILTON OLIVEIRA DE SOUZA; 08) GERSON ALMEIDA DE JESUS; 09) NILTON DE JESUS MANDINGA; 10) JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES; 11) LUCIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA.

Votaram contra os Veredadores Roberto Almeida, Ricardo Pimentel e Antonio Carlos Tanajura e este ausente o Vereador Samuel Souza (Samuca do Foto).

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    Na seção de discussão a população de Itaberaba foi surpreendida com uma manobra imoral da mesa diretora da Câmara de Vereadores de Itaberaba que sem a devida discussão colocou em urgência especial aumento de subsidio dos Vereadores Secretários, Prefeito e Vice Prefeita para o quadriénio 2017/2020.

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    Acontece que o artigo 21 da Lei Complementar 101/2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal), a dita Lei art. 20 paragrafo 2º inciso II, alínea “d” pelo elencado diploma legal dentre os orgão da administração publica mencionada pela norma retromencionada.

    O Tribunal de Contas dos Municípios recomendou por meios das Instruções 001/2012 e 001/2014, que fração de subsídios de Vereadores, Prefeitos, Vice Prefeitos e Secretários Municipais fossem votados até 30 dias antes do pleito eleitoral municipal para que se respeitem os princípios da impessoalidade,moralidade e da legalidade sobre o termo da lei 8.429/92 (Lei de improbidade).

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